Principais Aspectos das Férias individuais laborais

Hoje eu vou tratar de um tema relativamente simples para os profissionais da área Trabalhista e do Departamento de Pessoal, mas que ainda causa muita confusão na cabeça de alguns colaboradores, sobretudo aqueles em início de carreira ou de formação mais simples, hoje falarei sobre as férias trabalhistas. As féria ao contrário do que alguns pensam não é um dinheiro a mais que a empresa paga aos colaboradores, na realidade de forma coloquial podemos definir as férias como um período de descanso em que o salário é adiantado e é exatamente por isso que muitos profissionais ao olhar o holerite do mês imediatamente posterior ao retorno das férias se surpreendem com um baixo valor percebido, é que na realidade o salário daquele mês de descanso já foi pago. O que ocorre de diferente no salário pago em férias é o que chamamos de terço constitucional de férias, que não é nada mais do que o acréscimo de 1/3  do salário acrescido à remuneração paga nas férias (ou seja, se um funcionário ganha R$ 1.800,00 de salário, ele receberá R$ 1.800 + R$ 600, totalizando R$ 2.400,00 de férias), está remuneração de 1/3 pago a mais ao trabalhador trata-se de verba prevista na Constituição Federal do Brasil no inciso XVII do art. 7º, que assegura o direito de férias anuais com o acréscimo de pelo menos um terço a mais do que o salário normal.

Esclarecido este ponto, vamos a alguns aspectos. As férias, em regra, serão de no mínimo 30 dias, a cada 12 meses de serviços prestados (denominado período aquisitivo) e deverão ser usufruídas em um só período, porém, saliente-se “em regra”, por que, na realidade o que acontece é diferente, afinal, a CLT – Consolidação das Leis do Trabalho em seu artigo 134º determina que as férias devem ser concedidas nos 12 meses subsequentes ao período aquisitivo, por tanto, combinando o referido artigo com o artigo 137º também da CLT que prevê o pagamento em dobro das férias concedidas em prazo maior do que o de 12 meses subsequentes na prática a empresa teria até o final do próximo período aquisitivo. Sendo assim, abaixo vou tratar dos principais aspectos que geram dúvidas sobre as férias:

Fracionamento de Férias

As férias poderão ser fracionadas em até três períodos, porém, desde que aja concordância do empregado, além da concordância do empregado conforme estabelece o artigo 134º da CLT um dos períodos deve ser de no mínimo 14 dias corridos e os outros dois não poderão ser inferiores a 5 dias corridos.

Início das férias

Conforme artigo 134, § 3º da CLT, é vedado o início das férias no período de 02 dias que antecede feriado ou dia de repouso semanal remunerado, é importante lembrar que caso o empregador descumpra esta determinação e seu funcionário inicie as férias em feriado ou em DSR (Descanso Semanal Remunerado) é importante salientar que a legislação não prevê pagamento de férias em dobro, o que se tem nessa situação é simplesmente que a empresa será autuada. Outra questão importante é que a prerrogativa de decidir a época de concessão das férias é do empregador, ou seja, as férias serão concedidas no melhor período que atenda os interesses do empregados, as únicas exceções a esta regra estão previstas no artigo 136º da CLT e dizem respeito a membros da mesma família que trabalham juntos ou na mesma empresa, neste caso estes tem o direito de gozar as férias no mesmo período desde que não resulte em prejuízo ao serviço, e a outra exceção é para o empregado estudante menor de 18 anos, que poderá fazer coincidir as férias laborais com as férias escolares, conforme parágrafos 1º e 2º do referido artigo da Consolidação das Leis do Trabalho, CLT.

Abono Pecuniário

Abono pecuniário é a conversão em dinheiro de 1/3 (um terço) dos dias de férias a que o empregado tem direito. É uma opção ao empregado, independente da concordância do empregador, desde que requerido no prazo estabelecido na legislação trabalhista. Conforme preceitua o artigo 143º da CLT, a conversão de 1/3 dos dias de férias é uma faculdade do empregado que deve manifestar essa vontade em até 15 dias do período aquisitivo.

Pagamento das férias

O pagamento da remuneração das férias e, se for o caso, o do abono, serão efetuados até 2 (dois) dias antes do início do respectivo período, sob pena de pagamento dobrado; Não observância do período concessivo também enseja o Pagamento em dobro.

Férias Vs Faltas injustificadas:

Muitos empregados não sabem que podem perder dias de férias a depender da quantidade de faltas que tiverem durante o ano que configura o período aquisitivo de férias, a previsão legal está no artigo 130º da CLT e para finalizar este artigo, abaixo eu coloco um demonstrativo relacionando a quantidade de dias de férias em relação às faltas injustificadas:

DURAÇÃO DAS FÉRIASFALTAS INJUSTIFICADAS
30 dias corridosAté 5 Faltas;
24 dias corridosDe 6 a 14 faltas;
18 dias corridosDe 15 a 23 faltas
12 dias corridos;De 24 a 32 faltas
Sem direito a fériasMais de 32 faltas

Enfim, espero que o artigo tenha sido útil e que tenha esclarecido eventuais dúvidas sobre as férias laborais.

Caso tenha restado alguma dúvida, ou você deseje fazer uma crítica ou uma sugestão deixe um comentário.

Um forte abraço e até mais!

Dr, Denilson Moura

Denilson Moura Advocacia

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